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Lista completa de notícias. ADUFU reivindica subsídio governamental a todos docentes UFU -27/07/2009

ADUFU reivindica subsídio governamental a todos docentes da UFU


 


ADUFU-SS avança na reivindicação pelo pagamento da assistência suplementar à saúde do servidor a todos os docentes da UFU.


 


 


 


Ao


Prof. Dr. Alfredo Júlio Fernandes Neto


Magnífico Reitor da


Universidade Federal de Uberlândia.- UFU


 


            Em continuidade às negociações entre a ADUFU-SS e a Administração Superior da UFU, iniciadas na audiência de 03 de junho de 2009, encaminhamos esta manifestação, de questionamento quanto à forma com que vem sendo efetuado o pagamento da assistência à saúde suplementar (subsídio governamental) dos servidores ativos, inativos e seus dependentes a todos os docentes nesta Universidade.


 


            Entendemos, em primeiro lugar, que tal pagamento ao ser feito apenas aos docentes que aderiram ao convênio UFU/Unimed fere o princípio da isonomia entre os servidores desta instituição, situação que requer correção com urgência.


 


            Além do mais, por analogia entre, de um lado, essa modalidade de assistência suplementar e, de outro, as que se dariam se a UFU prestasse serviço diretamente ao seu corpo de funcionários ou pagasse auxílio de caráter indenizatório,  percebe-se que os critérios são distintos. Nas eventualidades do serviço diretamente prestado pela UFU ou do auxílio mencionado, todos os servidores de seu quadro receberiam essa assistência suplementar. Mas, ao se pagar subsídio governamental apenas aos que ingressaram no convênio supra citado, estabelece-se uma assimetria quanto a esse benefício. Por que, nas modalidades aventadas, cem por cento dos servidores seriam atendidos e, na opção que foi feita, tal atendimento não se estende a todos eles?


 


            Como se sabe, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no art. 230 da Lei n.º 8.112/90 alterado pelo no Decreto n.º 6.081, de 12 de abril de 2007, e pela Portaria Normativa n.º 1 de 27 de Dezembro de 2007, estabeleceu orientações sobre a assistência à saúde suplementar dos servidores ativos, inativos e seus dependentes.


 


            Assim, de acordo com a citada Portaria Normativa em seu art. 2º, a assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, através da celebração de convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão; ou contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ou serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou ainda auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, exclusivamente quando não adotado pela administração pública o contido nos incisos anteriores. Sendo que nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar um regulamento/estatuto de gestão própria, observadas as normas previstas nessa Portaria, ressalvados os casos previstos em lei específica.


 


            O Plano de Saúde adotado, quanto à cobertura deve atender o padrão mínimo – padrão básico, constante das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e os servidores ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas poderão complementar o custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a administração pública.(art. 3º), cabendo aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar à operadora conveniada ou contratada as solicitações de inscrição ou adesão e exclusão dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Mas, caso o serviço seja prestado diretamente pelo órgão ou entidade, a adesão e a exclusão dos beneficiários será realizada pelo respectivo órgão ou entidade setorial ou seccional do SIPEC, ressalvados os casos previstos em legislação específica. (art. 8º,§ 1º)


 


            Em relação ao custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários está é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica, segundo o disposto no art. 11, definindo no § 2º que o valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no plano de assistência à saúde suplementar e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo convênio ou contrato. Lembrando que de acordo com o §1º do art. 1º os valores de contribuição referentes ao plano de saúde suplementar poderão ser consignados em folha de pagamento dos servidores. Tal é a prática estabelecida na UFU e que deveria, a nosso ver, abranger a totalidade de seus docentes.


 


            As alternativas para que se implemente a solicitação que fazemos podem ser buscadas tanto junto aos órgãos do Governo Federal afeitos à matéria, quanto no âmbito da própria UFU, assim como na interação com a ADUFU-SS. Nesta direção, sem prejuízo de outras perspectivas, uma possibilidade nos parece ser a de que a UFU reconheça o convênio ADUFU-SS/Unimed como igualmente válido para a finalidade almejada.


           


            Colocamo-nos inteiramente à disposição para esclarecimentos novos passos nesta negociação, cujo escopo é o bem estar dos docentes da UFU.


 




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